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PORTARIA GABIN N° 129, DE 10 DE ABRIL DE 2018

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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1° Definir os parâmetros para correção de pagamento efetuado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, nos Sistemas da Secretaria da Fazenda do Maranhão.

§ 1° Poderão ser corrigidos os pagamentos, observando as seguintes regras gerais:

I – O código de receita independente do exercício do pagamento, relativo do mesmo tributo e no mesmo imposto;

II – Quando se tratar de código de taxa, multa, outras receitas e da dívida ativa não tributária a correção do código somente será permitida, antes do fechamento da arrecadação;

III – Se a conta corrente estiver com saldo crédito e se este for igual ou superior ao valor pago a ser corrigido;

IV – Corrige o período de referência, se for anterior à data de pagamento a ser corrigido, observando o item anterior;

V – Corrige o período e o número do documento de origem de pagamento não transferido para conta corrente;

VI – No caso de pagamento equivocado, por pessoa diferente do titular da conta corrente, devem ser observadas regras específicas indicadas nesta Portaria, não se aplicando a regra do item III –

VII – Na impossibilidade de realizar as operações dos itens acima, o contribuinte ou cidadão deverá solicitar a restituição ao órgão competente;

§ 2° Correção de pagamento de ICMS, poderá ocorrer, conforme as regras específicas, abaixo indicadas:

I – CA correção de pagamentos no código de receita do ICMS se dará entre contas correntes do mesmo contribuinte, observando a regra geral;

II – A correção do código 110 (Parcela do Fundo Maranhense de Combate a Pobreza – FUMACOP) somente poderá ocorrer antes do fechamento da arrecadação;

III – Para inscrição no CAD/ICMS diversa, quando a base do CNPJ for à mesma, de matriz para filial ou vice versa;

IV – Para inscrição no CAD/ICMS diversa, no caso de pagamento equivocado, por pessoa diferente do titular da conta corrente fiscal, quando apresentado o original do pagamento ou outra prova da titularidade do pagamento, com justificativa por meio de processo regular,não se aplicando nesse caso, a regra do item III do § 1° do art. 1°;

V – O pagamento no código 109 (Termo de Verificação e Infração Fiscal-TVI) só poderá ser corrigido se a conta corrente estiver com saldo crédito, observando item III do § 1° do art. 1°;

VI – O código 111 (ICMS – Simples Nacional), não poderá ser corrigido e nem restituído;

VII – Os códigos 103 (ICMS não cadastrado) e 112 (ICMS – Complementar) poderão ser corrigidos somente o período de referência e o número do documento de origem, salvo no caso de erro de leitura do código de barra;

VIII – O código 607 (ICMS Não Identificado) poderá ser corrigido para códigos de ICMS posteriormente identificado no DARE, confirmado pela autenticação mecânica/NSU do pagamento.

§ 3° Correção de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA poderá ser feito, conforme as regras específicas abaixo indicadas:

I – A correção de pagamento dos códigos de receita de IPVA se dará entre as contas correntes do mesmo contribuinte, observando o regramento geral;

II – Para quitar lançamento de IPVA de ano anterior e ao do pagamento a ser corrigido, bem como de pagamento em duplicidade para quitação do exercício posterior;

III – Para RENAVAM diverso, nos casos de pagamento equivocados, por pessoa diferente do titular da conta corrente fiscal, quando apresentado o original do pagamento ou outra prova da titularidade do pagamento, com justificativa por meio de processo regular, não se aplicando nesse caso, a regra do item III do § 1° do art. 1°; no mesmo município de licenciamento do veículo detentor do pagamento;

IV – Pagamento no código 608 (IPVA Não Identificado) poderá ser corrigido para código de IPVA posteriormente identificado no DARE, confirmado pela autenticação/NSU do pagamento.

V – O saldo credor da conta corrente do IPVA podem ser transferidos para outro débito do mesmo contribuinte, por meio de transação de pagamento

§ 4° Correção de pagamento do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD poderá ocorre, conforme as regras específicas, abaixo indicadas:

I – A correção de código de receita de ITCD se dará entre as contas correntes do mesmo contribuinte, observando o regramento geral;

II – Para declaração gerada anterior à data do pagamento a ser corrigido;

III – Nos casos de pagamento equivocado, por pessoa diferente do titular da conta corrente fiscal, para declaração/notificação/parcelamento diverso de CPF ou CNPJ do pagamento a ser corrigido, apresentado o original do pagamento ou outra prova da titularidade do pagamento, com justificativa por meio de processo regular, não se aplicando, nesse caso, a regra dos itens III do §1° do art. 1°.

Art. 2° Os pagamentos recepcionados com erro na leitura do código de barra, inclusive os do código 609 – Não Identificado, poderão ser corrigidos para código posteriormente identificado no DARE/GNRE, confirmado pela autenticação/NSU do pagamento deste que não infrinja regra dessa portaria.

Art. 4° A correção de pagamento será realizada pelos servidores da SEFAZ/MA das Áreas de Arrecadação, do Atendimento, da Cobrança Administrativa e pelo contribuinte, no SEFAZ.net.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

MARCELLUS ALVES RIBEIRO
Secretário de Estado da Fazenda

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