Altera o Decreto n° 17.252, de 27 de dezembro de 1994, que consolida e dá nova redação ao Regulamento do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 17.252, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar:

I – com nova redação dada aos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:

a) parágrafo único do art. 12:

“Parágrafo Único. A Resolução produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do respectivo Decreto de ratificação no Diário Oficial do Estado.”;

b) parágrafo 6° do art. 32:

“Parágrafo 6° Considera-se renovação nos termos do parágrafo 5° deste artigo, o restabelecimento do benefício fiscal do crédito presumido do ICMS, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da portaria de renovação.”.

II – acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:

a) parágrafo 5° ao art. 1°:

“Parágrafo 5° O empreendimento que optar pelo estímulo fi nanceiro ou crédito presumido do ICMS concedido pelo FAIN, não poderá gozar de qualquer outro beneficio fiscal.”;

b) parágrafos 11 e 12 ao art. 3°:

“Parágrafo 11. Na hipótese do empreendimento apresentar projeto de inclusão de produto e ficar comprovado que este produto já estava sendo produzido pelo empreendimento há mais de um ano, o Conselho Deliberativo do FAIN deverá classificá-lo como produto velho, podendo estender para ele o mesmo estímulo financeiro ou crédito presumido de ICMS e nas mesmas condições vigente na data do início da sua produção ou na data da concessão do benefício fiscal, se este foi concedido posteriormente.

Parágrafo 12. O Conselho Deliberativo do FAIN poderá conceder o mesmo estímulo financeiro ou crédito presumido de ICMS existente antes da revogação da Resolução, na hipótese do pedido ser formulado após o decurso de prazo previsto no parágrafo único do art. 34 deste Decreto.”.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa,17 de abril de 2018; 130° da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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