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DECRETO N° 1.581, DE 19 DE ABRIL DE 2018

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Dispõe sobre a restituição do ICMS nas operações realizadas no período de 1° de abril de 2018 até a data de publicação da Medida Provisória n° 220, de 11 de abril de 2018, sujeitas à alíquota prevista na alínea “n” do inciso III do caput do art. 19 da Lei n° 10.297, de 1996, com redação dada pela referida Medida Provisória.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 74 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Medida Provisória n° 220, de 11 de abril de 2018, e o que consta nos autos do processo n° SEF 5330/2018,

DECRETA:

Art. 1° A restituição da parcela do ICMS cobrada a mais, relativa às operações realizadas no período de 1° de abril de 2018 até a data de publicação da Medida Provisória n° 220, de 11 de abril de 2018, sujeitas à alíquota prevista na alínea “n” do inciso III do caput do art. 19 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pela referida Medida Provisória, observará o seguinte:

I – o destinatário da mercadoria deverá emitir documento fiscal em nome do remetente da mercadoria, com destaque do valor do imposto por este cobrado a mais quando da remessa da mercadoria, levando o valor a débito em sua escrita fiscal; e

II – à vista do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, o contribuinte remetente da mercadoria poderá se creditar do imposto destacado no respectivo documento fiscal, limitado ao valor do imposto por ele destacado a mais quando da remessa da mercadoria.

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária ou que tenham sido contempladas com redução da base de cálculo.

§ 2° Não será exigido o débito do imposto na escrita fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo quando o destinatário:

I – for contribuinte enquadrado no Simples Nacional; ouII – não aproveitar como crédito na escrita fiscal o imposto destacado no documento fiscal de entrada da mercadoria, em razão da utilização de benefício fiscal.

§ 3° O disposto neste Decreto não veda o direito do contribuinte de efetuar pedido de restituição nos termos do art. 74 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, mediante processo específico.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de abril de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

LUCIANO VELOSO LIMA

PAULO ELI

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