Dispõe acerca da aplicação do diferimento e suspensão de que trata o § 1° do artigo 327-J do RICMS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA,
CONSIDERANDO o disposto no § 2°-A do artigo 327-J do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000,
RESOLVE:
Artigo 1° O diferimento e a suspensão de que trata o § 1° do artigo 327-J do RICMS, observadas as condições estabelecidas no referido artigo, ficam estendidos às operações com as seguintes mercadorias:
I – vergalhões de alumínio;
II – embalagens de vidro, desde que observado o seguinte:
a) o regime especial a que se refere o § 1° do artigo 327-J poderá ser concedido exclusivamente a fabricante de embalagens de vidro;
b) o diferimento de que trata o item 2 do § 1° do artigo 327-J aplica-se exclusivamente à saída interna de embalagens de vidro, realizada pelo detentor do regime especial, com destino a fabricante de produtos alimentícios que não esteja classificado na Divisão 11 da CNAE.
Artigo 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.