Altera a Instrução Normativa SF n° 1, de 29 de abril de 2004, que dispõe sobre procedimentos relativos à liquidação do ICMS nos termos do Decreto n° 1.738, de 19 de dezembro de 2003.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 181, de 23 de novembro de 2017, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1° Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SF n° 1, de 29 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o art. 1°:

“Art. 1° O contribuinte interessado na liquidação de débitos do ICMS decorrentes de obrigações tributárias vinculadas à importação de mercadorias e das demais obrigações previstas no art. 3° da Lei n° 6.410, de 6 de novembro de 2003, deverá:

I – ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas – CACEAL, salvo o que não se enquadrar na definição de contribuinte prevista no caput do art. 18 da Lei n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996;

II – ter conta gráfica aberta para os lançamentos dos créditos reconhecidos e/ou cedidos e dos débitos do ICMS a serem liquidados, de que trata o art. 13 do Decreto n° 1.738, de 19 de dezembro de 2003.” (NR);

II – o art. 2°:

“Art. 2° O pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes – CACEAL, para fins de importação, será processado pela Gerência de Cadastro que, concluindo pela possibilidade do pedido, concederá inscrição para o requerente.” (NR);

III – o caput e os incisos IV e VI do art. 3°:

“Art. 3° O pedido de abertura de conta gráfica, o lançamento na conta gráfica de créditos ou sua cessão, será apreciado pela Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito – GOT, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

(…)

IV – comprovante de recolhimento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e da contribuição para a seguridade social ou do reconhecimento da isenção pelo órgão competente, conforme o caso;

(…)

VI – comprovante, em favor do servidor, de depósito bancário do valor líquido constante do termo de quitação.” (NR);

IV – o art. 5°:

“Art. 5° Para fins de liquidação de débitos do ICMS decorrentes de operações de importação, quando da realização desta o interessado apresentará à Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito – GOT, no prazo de até 15 (quinze) dias após a emissão do Comprovante de Importação – CI, os seguintes documentos:

I – pedido de liquidação de débito tributário, nos termos do Anexo I;

II – DANFE relativo à mercadoria importada;

III – documento de arrecadação que comprove o recolhimento em espécie da obrigação tributária pelo qual é responsável, se for o caso;

IV – DANFE relativo à operação interestadual subsequente, se for o caso;

V – extrato da Declaração de Importação – DI;

VI – Desembaraço de Mercadoria Importada – DMI;

VII – Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, no caso de diferimento do ICMS para a saída interestadual;

VIII – Comprovante de Importação – CI;

IX – fatura comercial (“Invoice”);

X – conhecimento de transporte internacional.

§ 1° No momento do pedido de liquidação, será lançado a débito na conta gráfica do contribuinte o valor correspondente à parte do ICMS vinculado à operação de importação objeto da compensação.

§ 2° No caso de importação em que haja subsequente operação interestadual, deverá ser observado o seguinte:

I – é vedado o acúmulo de crédito decorrente da subsequente operação;

II – o ICMS relativo à importação poderá ser diferido para a referida saída interestadual a ela vinculada, hipótese em que o ICMS será calculado com base na operação de saída, de modo que não haja crédito fiscal a favor do contribuinte importador;

III – somente se aplica o diferimento quando a saída interestadual ocorrer ato contínuo à importação ou nos termos que dispuser regime especial, assegurada a liquidação do ICMS.” (NR);

V – o caput do art. 6°:

“Art. 6° Atendidos, pelo interessado, os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, a Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito – GOT aporá o visto no documento Desembaraço de Mercadoria Importada (DMI) e na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), conforme o caso, no qual deverá constar, expressamente, a indicação de que o ICMS foi liquidado ou diferido nos termos da Lei n° 6.410, de 2003, e do Decreto n° 1.738, de 2003, inclusive com a indicação da parte do ICMS recolhido em espécie, se for o caso.” (NR);

Art. 2° A Instrução Normativa SF n° 1, de 29 de abril de 2004, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I – os §§ 1° e 2° ao art. 3°:

“Art. 3° O pedido de abertura de conta gráfica, o lançamento na conta gráfica de créditos ou sua cessão, será apreciado pela Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito – GOT, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

(…)

§ 1° A comprovação da isenção do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e da contribuição para a seguridade social, de que trata o inciso IV do caput, será feita mediante apresentação de certidão emitida pelo setor de pessoal do servidor com base em parecer emitido pelo órgão competente reconhecendo a isenção.

§ 2° Não será aberta a conta gráfica nem terá créditos registrados aquele que estiver:

I – irregular no CACEAL;

II – irregular quanto ao pagamento do ICMS, salvo se com a exigibilidade suspensa:

a) normal;

b) antecipado, de que trata a Lei n° 6.474, de 24 de maio de 2004;

c) devido por substituição tributária;

d) importação, salvo se objeto do processo de compensação de que trata esta Instrução Normativa;

d) objeto de parcelamento.” (AC);

II – o art. 4°-A:

“Art. 4°-A. Para fins da liquidação de que trata esta Instrução Normativa, a cessão de créditos deverá atender ao seguinte:

I – cedente e cessionário deverão obedecer ao disposto no art. 1°;

II – os créditos a serem cedidos deverão ter registro em conta gráfica, atendidas as exigências do art. 3°, inclusive quanto à liquidação do servidor;

III – terá como limite o valor de 4.000 (quatro mil) UPFAL por ano-calendário, ainda que diversos sejam os cedentes e cessionários;

IV – a cessão dependerá de pedido conjunto do cedente e do cessionário, dirigido à Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito – GOT, que conterá e será instruído com os seguintes documentos:

a) identificação do cedente e do cessionário: nome, endereço, CACEAL, CNPJ, CPF, telefone e e-mail, conforme o caso;

b) cópia autenticada dos contratos sociais do cedente e do cessionário, se for o caso;

c) valores e números dos processos de certificação de crédito;

d) cópia autenticada do instrumento que formalizou a cessão com firmas reconhecidas do cedente e do cessionário;

e) mandato outorgado pelo cedente ao cessionário, em caráter irretratável e irrevogável, pelo qual a este atribua responsabilidade para promover a quitação de valores não pagos no processo judicial do qual se originou, para transigir, renunciar ou desistir do processo de execução que originou a expedição do crédito contra o Estado;

V – assinatura dos responsáveis pela empresa cedente e cessionária, com documentação comprobatória e cópia de documento oficial com foto.” (AC);

III – o § 3° ao art. 5°:

“Art. 5° Para fins de liquidação de débitos do ICMS decorrentes de operações de importação, quando da realização desta o interessado apresentará à Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito – GOT, no prazo de até 15 (quinze) dias após a emissão do Comprovante de Importação – CI, os seguintes documentos:

(…)

§ 3° O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o contribuinte ao recolhimento do imposto nos termos da legislação aplicável aos demais contribuintes. (AC);

IV – o parágrafo único ao art. 7°:

“Art. 7° A Secretaria de Estado da Fazenda procederá ao registro na conta gráfica, a débito, da parte compensada do débito tributário, para efeito de encontro de contas com os créditos apresentados inicialmente.

Parágrafo único. A conta gráfica para os lançamentos dos créditos reconhecidos e cedidos e dos débitos tributários a serem liquidados, a que se refere o art. 13 do Decreto 1.738, de 2003, obedecerá ao modelo disposto no anexo II desta Instrução Normativa.” (AC);

IV – os Anexos I e II:

“ANEXO I
PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA LEI N° 6.410, DE 24 DE OUTUBRO DE 2003

RAZÃO SOCIAL

CACEAL

CNP

ENDEREÇO

OBJETO DO PEDIDO:

DOCUMENTOS ANEXOS (conforme art. 5°):
( ) DANFE relativo à mercadoria importada;
( ) documento de arrecadação que comprove o recolhimento em espécie da obrigação tributária pelo qual é responsável, se for o caso;
( ) DANFE relativo à operação interestadual subsequente, se for o caso;
( ) extrato da Declaração de Importação – DI;
( ) Desembaraço de Mercadoria Importada – DMI;
( ) Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, no caso de diferimento do ICMS para a saída interestadual;
( ) Comprovante de Importação – CI;
( ) fatura comercial (“Invoice”);
( ) conhecimento de transporte internacional
( ) Documento de arrecadação
( ) Outros (Especificar):
____________________________________________________________
Local
Data
Identificação e assinatura do Interessado

ANEXO II –
APURAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS DECORRENTES DA LEI N° 6.410, DE 24 DE OUTUBRO DE 2003

CONTA GRÁFICA

RAZÃO SOCIAL

CACEAL

CNP

ENDEREÇO

PERÍODO DE APURAÇÃO: ___________________
QUADRO I – Créditos reconhecidos e cedidos

CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR CRÉDITO DE NATUREZA CONTRATUAL
DATA HOMOLOGAÇÃO N° PROCESSO VALOR DATA HOMOLOGAÇÃO N° PROCESSO VALOR

SUB TOTAL

SUB TOTAL

SALDO ANTERIOR

SALDO ANTERIOR

TOTAL

TOTAL

APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS

APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS

SALDO

SALDO

QUADRO II – Demonstrativo de apropriação de créditos

DATA DMI DI N° DATA NF NOTA FISCAL N° VALOR BASE DE CÁLCULO ICMS IMPORTAÇÃO RECOLHIMENTO EM ESPÉCIE CRÉDITO APROPRIADO
% VALOR NATUREZA VALOR

 TOTAL

” (AC).

Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1° de junho de 2018.

Art. 4° Ficam revogados:

I – o § 2° do art. 6° da Instrução Normativa SF n° 1, de 29 de abril de 2004;

II – a Instrução Normativa SARE n° 22, de 3 de agosto de 2004.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 23 de maio de 2018.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda

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