INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 48, DE 31 DE AGOSTO DE 2018

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, no Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, e o que consta do Processo nº 21000.018235/2016-01, resolve:

 

Art. 1° A Instrução Normativa n°14, de 8 de fevereiro de 2018, passa a vigor com as seguintes alterações:

 

“Art. 59 Os parâmetros físico-químicos da mistela devem obedecer aos limites fixados na tabela 14, constante do Anexo desta Instrução Normativa.” (NR)

 

“Art. 64
§ 3° É permitida a utilização de açúcar para adoçamento e de caramelo para correção da cor do brandy ou conhaque fino. (NR)”

 

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