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DECRETO N° 45.899, DE 18 DE ABRIL DE 2018

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Dispõe sobre a dispensa da Guia de Informação e Apuração do ICMS/Operações e Prestações Interestaduais – GIA, para o contribuinte optante do Simples Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição do Estado,

CONSIDERANDO que, nos termos do § 4° do artigo 26 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, é vedada a exigência de obrigação tributária acessória relativa a tributo apurado na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional;

CONSIDERANDO a Lei n° 13.263, de 29 de junho de 2007, que dispõe sobre a aplicação, no âmbito deste Estado, da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 45.128, de 17 de outubro de 2017, que altera o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

DECRETA:

Art. 1° Fica dispensada a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS/Operações e Prestações Interestaduais – GIA, a partir das operações e prestações realizadas no exercício de 2013, relativamente ao contribuinte que apure o ICMS na forma do Simples Nacional.

Art. 2° Em decorrência do disposto no art. 1°, o Decreto n° 45.128, de 17 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:

…………………………………………………………………………….

II – retroativamente a 1° de outubro de 2017, relativamente ao art. 1°.” (NR)

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de abril do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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