O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, com base no disposto no inciso II do art. 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo como objeto de interpretação o art. 13, § 1°, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, e

CONSIDERANDO que a interpretação a contrario sensu do art. 13, § 1°, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar federal n° 87, de 1996, conduz à conclusão de que os valores relativos aos descontos incondicionais não integram a base de cálculo do ICMS;

CONSIDERANDO o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em julgamento representativo de controvérsia – Recurso Especial n° 1.111.156-SP – no sentido de que a bonificação em mercadoria constitui uma modalidade de desconto incondicional;

CONSIDERANDO a conveniência de se evitar o ajuizamento de ações repetitivas com possibilidade de êxito contra a Fazenda Pública do Distrito Federal;

DECLARA:

Art. 1° Não integram a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS os valores correspondentes às mercadorias remetidas a título de bonificação, desde que:

I – a bonificação seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;

II – as mercadorias bonificadas constem do mesmo documento fiscal que acoberta as mercadorias que deram origem à bonificação.

Art. 2° No caso de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária:

I – não integram a base de cálculo do imposto próprio os valores correspondente às mercadorias remetidas a título de bonificação;

II – incluem-se na base de cálculo do imposto devido por substituição tributária os valores correspondente às mercadorias remetidas a título de bonificação.

ROBERTO JOSÉ DRUMMOND DE ANDRADE MÜLLER

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