Dispõe sobre a utilização de crédito fiscal relativo às entradas interestaduais de mercadorias contempladas com benefício fiscal do ICMS não autorizado por convênio ou protocolo, nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07 de janeiro de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, daConstituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal e nos arts. 1° e 8° da Lei Complementar Federal n° 24/75,

DECRETA:

Art. 1° A utilização de crédito fiscal relativo às entradas interestaduais de mercadorias, contempladas com benefício fiscal do ICMS não autorizado por convênio ou protocolo, nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07 de janeiro de 1975, somente será admitido até o limite do percentual de 3% (três por cento) efetivamente cobrado no Estado de origem dos estabelecimentos constantes do Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo também se aplica ao cálculo do imposto devido por substituição tributária e por antecipação tributária.

Art. 2° Tratando­se de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá registrar, na coluna “Crédito do Imposto” do livro Registro de Entradas, a parcela do crédito do ICMS relativa ao imposto efetivamente cobrado na unidade federada de origem.

§ 1° Em substituição ao procedimento previsto no “caput” deste artigo, o contribuinte poderá se apropriar do valor do crédito fiscal destacado no documento fiscal e proceder, a cada período de apuração, ao estorno da parte correspondente ao benefício fiscal, mantendo, apenas, a parte do crédito efetivamente cobrado na unidade federada de origem.

§ 2° O lançamento do estorno, do valor do crédito a ser anulado, a que se refere o § 1° deverá ser efetuado diretamente no item “003 ­ Estorno de Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número deste Decreto.

§ 3° Caso o contribuinte ou responsável não atenda aos dispositivos contidos neste Decreto, será notificado para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o recolhimento devido, sujeitando­se, em caso de descumprimento, à constituição do crédito tributário correspondente, na forma disposta no Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 2013; 125° da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

ANEXO ÚNICO
Alterado pelo Decreto n° 36.756/2016 (DOE de 14.06.2016), efeitos a partir de 14.06.2016 Redação Anterior

CNPJ Emitente BA RAZÃO SOCIAL UF
60409075012088

NESTLE BRASIL LTDA.

BA
47067525016616

LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S/A

BA
06315338001948

NOBLE BRASIL S/A

BA
09268517006414

F.S. VASCONCELOS E CIA. LTDA.

BA
15205628000109

TRAMONTINA NORDESTE S/A

BA
61940292005520

DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA.

BA
61074506001292

BELGO BEKAERT ARAMES LTDA.

BA
47508411062003

CIA. BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

BA
87870952003593

BORRACHAS VIPAL S/A

BA
34256537000139

NOG FER. E MAT. PARA CONST. E REPR. LTDA.

BA
07182178000140

DIMIX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES LTDA.

BA
45865920000372

MAKITA DO BRASIL FERRAMENTAS ELÉTRICAS LTDA.

BA
02028263000134

CHOCOSUL DISTRIBUIDORA LTDA.

BA
66471517000924

DPC DISTRIBUIDOR ATACADISTA S/A

BA
01358874002121

PROCTER & GAMBLE IND. E COM. LTDA.

BA
14078273000163

PERERE PEÇAS MOTOCICLO LTDA.

BA
09279221000387

V10 COM ATACADISTA, VAREJISTA E SERV. DE PNEUS LTDA.

BA
08890838000371

LPS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA.

BA

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