Altera a ementa e dispositivos da Instrução Normativa SUREC n° 16, de 25 de agosto de 2017.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o que consta do processo SEI n° 00040-00051780/2018-44,

RESOLVE:

Art. 1° A Instrução Normativa SUREC n° 16, de 25 de agosto de 2017, fica alterada como segue:

I – A ementa passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre procedimentos a serem observados na análise do pedido de cancelamento ou alteração de débito de ICMS, ISS ou fundos sujeitos ao Rito Especial, previsto no art. 37 da Lei n° 4.567, de 9 de maio de 2011, decorrente de erro no preenchimento de documento de arrecadação (DAR ou GNRE) e dá outras providências.”

II – O art. 1° passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1° …………………………………………………………………………………………………

§ 2° A solicitação de correção de recolhimento nas situações previstas nesta Instrução Normativa deverá ser feita mediante o uso do formulário citado no § 1° e ser formalizada por meio do site da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF/DF (www.fazenda.df.gov.br), na aba “Atendimento Virtual”, com a utilização de certificado digital do contribuinte, informando o assunto “Comunicados/Notificações/Auto de Infração” e o tipo de atendimento “Correção de recolhimento de ICMS/ISS/Fundos – Instrução Normativa n° 16/2017. (NR)

…………………………………………………………………………………………………………..

§ 9° Para os casos previstos no §§ 7° e 8°, em que o transferente não possuir certificação digital, o interessado deverá apresentar em uma das Agências de Atendimento da Receita do Distrito Federal a autorização para aproveitamento do crédito por terceiro e documentos de identificação do titular do recolhimento, originais ou cópias autenticadas em cartório, que serão digitalizados, validados pelo servidor que os recepcionar e protocolizados no Sistema de Gestão de Atendimento ao Contribuinte – SIGAC (SOLADM), anexando o formulário constante do Anexo I com a indicação das alterações a serem realizadas. (NR)

§ 10. Constatada a ocorrência de erro passível de correção objetiva, a critério da Administração Tributária, os recolhimentos poderão ser alterados de ofício, dando-se posterior ciência ao interessado. (AC)”

III – Fica acrescido o seguinte art. 1°-A:

“Art. 1°-A O DAR para recolhimento dos impostos relacionados no Anexo II desta Instrução Normativa deve ser emitido obrigatoriamente por meio dos sítios www.fazenda.df.gov.br ou www.receita.fazenda.df.gov.br.

Parágrafo único. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE poderá também ser emitida no sítio www.gnre.pe.gov.br ou em outro endereço autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. (AC)”

IV – Os Anexos I e III passam a vigorar com a seguinte redação.

“ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SUREC N° 16/2017

utilize um requerimento por estabelecimento (CF/DF ou CNPJ)

ANTES DE PREENCHER, LEIA E COMPREENDA A INTRUÇÃO NORMATIVA SUREC N° SEF 16/2017 E AS ORIENTAÇÕES DE PREENCHIMENTO DESTE FORMULÁRIO

Assunto: “Comunicados/Notificações/Auto de Infração” e tipo de atendimento “Correção de re- colhimento de ICMS/ISS/Fundos – Instrução Normativa n° 16/2017”

IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO

CONTRIBUINTE SOLICITANTE (*)

CNPJ (*)

CF/DF (*)

E-MAIL DO CONTRIBUINTE (*)

Telefone

Celular

E-MAIL DO RESP. ESCRITA FISCAL (*)

O contribuinte acima indicado solicita o cancelamento/alteração do(s) débito(s) a seguir:

1. ALTERAÇÃO DECORRENTE DE CÓDIGOS DE RECEITA E/OU PERÍODO DE REFERÊNCIA INFORMADOS INCORRETAMENTE NO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO.

Seq.

Débito a cancelar/alterar (*)

Dados do Pagamento (*)

DE

PARA

Dados originais (*)

Alteração solicitada (*)

N° da CDA (Se houver)

Data

Valor (R$)

Código de receita

Mês/ano Ref

Código de receita

Mês/ano Ref

1

2

3

4

5

 

2. ALTERAÇÃO DO CPF/CNPJ/CFDF INDICADOS INCORRETAMENTE NO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO.

Seq.

Débito a cancelar/alterar (*)

DE

PARA

Dados do Pagamento (*)

Alteração solicitada (*)

N° da CDA (Se houver)

Data

Valor (R$)

CPF/CNPJ/CFDF

CCPF/CNPJ/CFDF

1

2

3

4

5

 

IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR

Nome/Razão Social

CPF/CNPJ

INSTRUÇÕES GERAIS

1. O não preenchimento dos campos obrigatórios(*) implicará conclusão da demanda sem a análise do mérito. (§ 4° do art. 1°)

2. Insira linhas complementares, se houver necessidade de indicar outros recolhimentos.

3. Este formulário é exclusivo para atendimento de correção de recolhimentos referentes a débitos de ICMS, ISS e/ou fundos sujeitos ao Rito Especial, previsto no art. 37 da Lei 4.567/2011.

4. Utilize um requerimento por estabelecimento/CFDF ou CNPJ;

5. O quadro “2. ALTERAÇÃO DO CPF/CNPJ/CFDF INDICADOS INCORRETAMENTE NO DOCUMENTO DE ARRECAÇÃO” deverá ser preenchido nos casos de transferência de recolhimentos entre estabelecimentos, inclusive com raízes de CNPJ diferentes;

6. É obrigatória a anexação de cópia legível dos documentos de arrecadação (DAR ou GNRE) objetos do pedido de correção, bem como dos comprovantes de pagamento.

………………………………………………………………………………………………………………………………………

ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SUREC N° 16/2017

Relação de códigos de receita desabilitados

Seq.

CÓDIGO/DESCRIÇÃO

ORIENTAÇÃO

1

1320 – ICMS – FEIRAS E EVENTOS

O recolhimento deve utilizar o código 1317.

2

1422 – ICMS – TRANSPORTE

O contribuinte INSCRITO no CF/DF como TRANSPORTADOR que prestar serviço de transporte deve utilizar o código 1317. A prestação de serviço de transporte por prestador NÃO INSCRITO no CF/DF deve utilizar o código 1568. (Vide art. 9°-A daPortaria SEF 210/06)

3

1430 – ICMS – ENERGIA ELÉTRICA

O recolhimento deve utilizar o código 1317.

4

1449 – ICMS – COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS

O recolhimento deve utilizar o código 1317.

5

1549 – ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

O recolhimento deve utilizar o código 1317, em razão de o diferencial de alíquota compor o imposto normal na declaração via LFE.

6

1552 – ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – SIMPLES NACIONAL

O recolhimento deve utilizar o código 1317, em razão de o diferencial de alíquota compor o imposto normal na declaração via LFE.

7

1569 – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA FRETE

O recolhimento deve utilizar o código 1568. (Vide art. 9-A da Portaria SEF 210/06).

8

1572 – ICMS – MERCADORIAS A VENDER NO DF

O recolhimento deve utilizar o código 1317.

9

1574 – ICMS – SAÍDA DE GRÃOS

O recolhimento deve utilizar o código 1317.

10

1643 – ICMS – DISTRIBUIÇÃO GLP

O recolhimento deve utilizar o código 1317.

11

1710 – ISS – SHOWS E EVENTOS

O recolhimento deve utilizar o código 1708, quanto à operação própria, e 1732 quando se tratar da prestação por terceiro.

12

1733 – ISS – RETENÇÃO POR RESPONSÁVEL – CONDOMÍNIOS

O recolhimento deve utilizar o código 1732.

13

1775 – ISS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O recolhimento deve utilizar o código 1732.

Art. 2° Esta Instrução Normativa entrar vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

ROBERTO JOSÉ DRUMMOND DE ANDRADE MÜLLER

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