Altera a ementa e dispositivos da Instrução Normativa SUREC n° 16, de 25 de agosto de 2017.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o que consta do processo SEI n° 00040-00051780/2018-44,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa SUREC n° 16, de 25 de agosto de 2017, fica alterada como segue:
I – A ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre procedimentos a serem observados na análise do pedido de cancelamento ou alteração de débito de ICMS, ISS ou fundos sujeitos ao Rito Especial, previsto no art. 37 da Lei n° 4.567, de 9 de maio de 2011, decorrente de erro no preenchimento de documento de arrecadação (DAR ou GNRE) e dá outras providências.”
II – O art. 1° passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° …………………………………………………………………………………………………
§ 2° A solicitação de correção de recolhimento nas situações previstas nesta Instrução Normativa deverá ser feita mediante o uso do formulário citado no § 1° e ser formalizada por meio do site da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF/DF (www.fazenda.df.gov.br), na aba “Atendimento Virtual”, com a utilização de certificado digital do contribuinte, informando o assunto “Comunicados/Notificações/Auto de Infração” e o tipo de atendimento “Correção de recolhimento de ICMS/ISS/Fundos – Instrução Normativa n° 16/2017. (NR)
…………………………………………………………………………………………………………..
§ 9° Para os casos previstos no §§ 7° e 8°, em que o transferente não possuir certificação digital, o interessado deverá apresentar em uma das Agências de Atendimento da Receita do Distrito Federal a autorização para aproveitamento do crédito por terceiro e documentos de identificação do titular do recolhimento, originais ou cópias autenticadas em cartório, que serão digitalizados, validados pelo servidor que os recepcionar e protocolizados no Sistema de Gestão de Atendimento ao Contribuinte – SIGAC (SOLADM), anexando o formulário constante do Anexo I com a indicação das alterações a serem realizadas. (NR)
§ 10. Constatada a ocorrência de erro passível de correção objetiva, a critério da Administração Tributária, os recolhimentos poderão ser alterados de ofício, dando-se posterior ciência ao interessado. (AC)”
III – Fica acrescido o seguinte art. 1°-A:
“Art. 1°-A O DAR para recolhimento dos impostos relacionados no Anexo II desta Instrução Normativa deve ser emitido obrigatoriamente por meio dos sítios www.fazenda.df.gov.br ou www.receita.fazenda.df.gov.br.
Parágrafo único. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE poderá também ser emitida no sítio www.gnre.pe.gov.br ou em outro endereço autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. (AC)”
IV – Os Anexos I e III passam a vigorar com a seguinte redação.
“ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SUREC N° 16/2017
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utilize um requerimento por estabelecimento (CF/DF ou CNPJ) |
ANTES DE PREENCHER, LEIA E COMPREENDA A INTRUÇÃO NORMATIVA SUREC N° SEF 16/2017 E AS ORIENTAÇÕES DE PREENCHIMENTO DESTE FORMULÁRIO |
Assunto: “Comunicados/Notificações/Auto de Infração” e tipo de atendimento “Correção de re- colhimento de ICMS/ISS/Fundos – Instrução Normativa n° 16/2017” |
IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO
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CONTRIBUINTE SOLICITANTE (*) |
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CNPJ (*) |
CF/DF (*) |
E-MAIL DO CONTRIBUINTE (*) |
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Telefone |
Celular |
E-MAIL DO RESP. ESCRITA FISCAL (*) |
O contribuinte acima indicado solicita o cancelamento/alteração do(s) débito(s) a seguir:
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1. ALTERAÇÃO DECORRENTE DE CÓDIGOS DE RECEITA E/OU PERÍODO DE REFERÊNCIA INFORMADOS INCORRETAMENTE NO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO. |
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Seq. |
Débito a cancelar/alterar (*) |
Dados do Pagamento (*) |
DE |
PARA |
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Dados originais (*) |
Alteração solicitada (*) |
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N° da CDA (Se houver) |
Data |
Valor (R$) |
Código de receita |
Mês/ano Ref |
Código de receita |
Mês/ano Ref |
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1 |
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2 |
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3 |
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4 |
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5 |
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2. ALTERAÇÃO DO CPF/CNPJ/CFDF INDICADOS INCORRETAMENTE NO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO. |
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Seq. |
Débito a cancelar/alterar (*) |
DE |
PARA |
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Dados do Pagamento (*) |
Alteração solicitada (*) |
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N° da CDA (Se houver) |
Data |
Valor (R$) |
CPF/CNPJ/CFDF |
CCPF/CNPJ/CFDF |
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1 |
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2 |
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3 |
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4 |
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5 |
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IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR |
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Nome/Razão Social |
CPF/CNPJ |
INSTRUÇÕES GERAIS
1. O não preenchimento dos campos obrigatórios(*) implicará conclusão da demanda sem a análise do mérito. (§ 4° do art. 1°)
2. Insira linhas complementares, se houver necessidade de indicar outros recolhimentos.
3. Este formulário é exclusivo para atendimento de correção de recolhimentos referentes a débitos de ICMS, ISS e/ou fundos sujeitos ao Rito Especial, previsto no art. 37 da Lei 4.567/2011.
4. Utilize um requerimento por estabelecimento/CFDF ou CNPJ;
5. O quadro “2. ALTERAÇÃO DO CPF/CNPJ/CFDF INDICADOS INCORRETAMENTE NO DOCUMENTO DE ARRECAÇÃO” deverá ser preenchido nos casos de transferência de recolhimentos entre estabelecimentos, inclusive com raízes de CNPJ diferentes;
6. É obrigatória a anexação de cópia legível dos documentos de arrecadação (DAR ou GNRE) objetos do pedido de correção, bem como dos comprovantes de pagamento.
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ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SUREC N° 16/2017
Relação de códigos de receita desabilitados
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Seq. |
CÓDIGO/DESCRIÇÃO |
ORIENTAÇÃO |
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1 |
1320 – ICMS – FEIRAS E EVENTOS |
O recolhimento deve utilizar o código 1317. |
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2 |
1422 – ICMS – TRANSPORTE |
O contribuinte INSCRITO no CF/DF como TRANSPORTADOR que prestar serviço de transporte deve utilizar o código 1317. A prestação de serviço de transporte por prestador NÃO INSCRITO no CF/DF deve utilizar o código 1568. (Vide art. 9°-A daPortaria SEF 210/06) |
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3 |
1430 – ICMS – ENERGIA ELÉTRICA |
O recolhimento deve utilizar o código 1317. |
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4 |
1449 – ICMS – COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS |
O recolhimento deve utilizar o código 1317. |
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5 |
1549 – ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA |
O recolhimento deve utilizar o código 1317, em razão de o diferencial de alíquota compor o imposto normal na declaração via LFE. |
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6 |
1552 – ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – SIMPLES NACIONAL |
O recolhimento deve utilizar o código 1317, em razão de o diferencial de alíquota compor o imposto normal na declaração via LFE. |
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7 |
1569 – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA FRETE |
O recolhimento deve utilizar o código 1568. (Vide art. 9-A da Portaria SEF 210/06). |
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8 |
1572 – ICMS – MERCADORIAS A VENDER NO DF |
O recolhimento deve utilizar o código 1317. |
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9 |
1574 – ICMS – SAÍDA DE GRÃOS |
O recolhimento deve utilizar o código 1317. |
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10 |
1643 – ICMS – DISTRIBUIÇÃO GLP |
O recolhimento deve utilizar o código 1317. |
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11 |
1710 – ISS – SHOWS E EVENTOS |
O recolhimento deve utilizar o código 1708, quanto à operação própria, e 1732 quando se tratar da prestação por terceiro. |
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12 |
1733 – ISS – RETENÇÃO POR RESPONSÁVEL – CONDOMÍNIOS |
O recolhimento deve utilizar o código 1732. |
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13 |
1775 – ISS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
O recolhimento deve utilizar o código 1732. |
“
Art. 2° Esta Instrução Normativa entrar vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
ROBERTO JOSÉ DRUMMOND DE ANDRADE MÜLLER