Introduz alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. Fica acrescentado o Capítulo XXXIV ao Título III, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XXXIV
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO ART. 13 DO DECRETO N° 53.974/18 – PROGRAMA COMPENSA-RS

1.0 – DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 – São passíveis de enquadramento no Programa COMPENSA-RS, para fins de pagamento com os benefícios previstos no art. 13 do Decreto n° 53.974/18, os créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS, declarados em guia informativa, inscritos em Dívida Ativa até 25 de março de 2015, desde que a adesão do devedor ao Programa ocorra no período de 2 de maio a 2 de agosto de 2018 e seja observado o disposto neste Capítulo.

1.1.1 – O limite máximo será de 60 (sessenta) parcelas para cada crédito, deduzindo-se deste limite as parcelas pagas em parcelamentos anteriores.

1.2 – Não será permitida a inclusão, no Programa, de créditos tributários objeto de depósito judicial.

1.3 – Ficam mantidas as garantias já formalizadas em relação aos créditos tributários com parcelamento em vigor que venham a ser enquadrados no Programa.

1.4 – Os créditos tributários referidos no item 1.1 parcelados em outros programas poderão ser incluídos no Programa COMPENSA-RS.

1.5 – Fica vedado o parcelamento de créditos que tenham sido encaminhados à execução fiscal e que estejam enquadrados na fase 61 e suas respectivas subfases, devendo o contribuinte dirigir-se à unidade da PGE da sua localidade.

1.6 – Os benefícios concedidos com base neste Capítulo não conferem qualquer direito à restituição ou à compensação de importância já pagas ou compensadas anteriormente.

2.0 – PEDIDO DE PARCELAMENTO

2.1 – O requerimento solicitando os benefícios do art. 13 do Decreto n° 53.974/18 será realizado exclusivamente pela internet, mediante identificação no portal público, para contribuintes sem senha, ou no portal e-CAC, para contribuintes com senha ou certificado digital, por meio do formulário “Pagamento de créditos da Fazenda Pública Estadual por auto-atendimento Internet com base no art. 13 do Decreto n° 53.974/18” (Anexo L-60).

2.2 – A adesão ao Programa implica o reconhecimento da dívida, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

2.3 – Considera-se adesão ao Programa o pagamento:

a) da integralidade da dívida, na hipótese da alínea “a” do item 3.1;

b) do percentual de 10% (dez por cento) da dívida, nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do item 3.1.

2.4 – A garantia da execução poderá ser excepcionalmente dispensada se não houver bens passíveis de penhora, mantidas, em qualquer caso, as garantias já existentes, devendo ser observado o que segue:

a) a inexistência de bens passíveis de constrição deverá ser expressamente declarada no ato do parcelamento, sob as penas das leis civil e penal, cumprindo ser feita a respectiva comprovação na mesma ocasião ou em até 30 (trinta) dias do requerimento, junto às sedes de Procuradorias Regionais ou, em se tratando de execução em trâmite na Capital, junto à Procuradoria Fiscal ou, ainda, nos próprios autos judiciais;

b) será considerado documento hábil ao atendimento da exigência constante na alínea “a” o último balanço patrimonial autenticado pela Junta Comercial ou, em se tratando de pessoa física, a cópia da última declaração de bens e rendas apresentada à Receita Federal do Brasil;

c) o não atendimento da exigência constante na alínea “a” implicará o prosseguimento dos atos executivos, até que sobrevenha a garantia do juízo ou a confirmação da inexistência de bens;

d) o prosseguimento do feito, nos termos da alínea “c” não implica a perda do parcelamento.

2.5 – O deferimento do pedido de parcelamento de crédito tributário caberá:

a) ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na hipótese de cobrança administrativa;

b) à PGE, na hipótese de cobrança judicial.

2.6 – A adesão ao Programa implica cancelamento automático dos parcelamentos vigentes, sem prejuízo das garantias anteriormente apresentadas, as quais permanecem válidas até a quitação dos débitos.

3.0 – PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES E REDUÇÃO DOS JUROS

3.1 – Os créditos que se enquadrem no item 1.1 e que tenham seus pedidos de parcelamento deferidos terão redução de:

a) 30% (trinta por cento) dos juros, para pagamento realizado em parcela única;

b) 25% (vinte e cinco por cento) dos juros, para pagamento realizado com entrada de 10% (dez por cento) do valor da dívida, em parcela única, e do saldo em até 29 (vinte e nove) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nenhuma delas podendo ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);

c) 20% (vinte por cento) dos juros, para pagamento realizado com entrada de 10% (dez por cento) do valor da dívida, em parcela única, e do saldo em até 59 (cinquenta e nove) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nenhuma delas podendo ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

3.1.1 – As reduções de juros serão aplicadas proporcionalmente aos valores pagos.

3.2 – Nas hipóteses de parcelamento previstas neste Capítulo, incidirão acréscimos pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.

3.3 – O pagamento inicial e das parcelas subsequentes deverá ser efetuado em moeda corrente nacional.

4.0 – CANCELAMENTO DA MORATÓRIA

4.1 – Será cancelada a moratória se verificada a inadimplência por 3 (três) meses do pagamento integral das parcelas ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

4.1.1 – Sobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas no item 3.1.

4.2 – O parcelamento poderá ser cancelado a pedido do contribuinte.”

2. Fica acrescentado o Anexo L-60, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Secretaria da Fazenda/Receita Estadual e Procuradoria-Geral do Estado

PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL POR  AUTO-ATENDIMENTO INTERNET COM BASE NO ART. 13 DO DECRETO  N° 53.974/18

1.PEDIDO

O requerente identificado no campo 2, conhecendo e aceitando as regras estabelecidas pelo Decreto n° 53.974/18 e as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado, requer autorização para o pagamento da dívida especificada no campo 5.

2. REQUERENTE

NOME/RAZÃO SOCIAL:
CPF/CNPJ:
RESPONSÁVEL/SÓCIO:

CPF:

3. CONFISSÃO DE DÍVIDA

O requerente reconhece e confessa a dívida constante no campo 5, renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial a ela atinente e, ainda, desiste dos já interpostos, de forma irrevogável e irretratável, e compromete-se a manter em dia o parcelamento e o ICMS vincendo e ao cumprimento das demais condições previstas no Decreto n° 53.974/18. O requerente fica ciente de que o descumprimento do disposto neste Decreto ensejará a perda dos benefícios e a continuação das ações de cobrança, inclusive com o protesto da Certidão de Dívida Ativa.

4. ENQUADRAMENTO

Por este instrumento, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a efetuar o enquadramento provisório dos débitos em cobrança administrativa, bem como dos débitos em execução fiscal exigível em processo executivo ou objeto de qualquer discussão judicial e a emitir as Guias de Arrecadação, inclusive de honorários advocatícios conforme Decreto n° 53.974/18. Este enquadramento fica sujeito à homologação da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado nos débitos de suas respectivas competências.

5. DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA PROGRAMA: WE18 – COMPENSA-RS S/PR DATA DO PAGAMENTO INICIAL E CÁLCULODOS VALORES: dd/mm/aaaa. DÉBITOS NEGOCIADOS

CGC/TE:

N° AL – Doc. Orig.

N° DAT

Natureza

Qtd. Parc.

Parcela
Inicial

Parcela
Média

Saldo Dev. Reduzido

TOTAL
CGC/TE:
N° AL – Doc. Orig.

N° DAT

Natureza

Qtd. Parc.

Parcela
Inicial

Parcela
Média

Saldo Dev. Reduzido


TOTAL
CGC/TE:
N° AL – Doc. Orig.

N° DAT

Natureza

Qtd. Parc.

Parcela
Inicial

Parcela
Média
Saldo Dev. Reduzido
TOTAL
TOTAL GERAL
           

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