Introduz alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Fica acrescentado o Capítulo XXXIV ao Título III, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XXXIV
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO ART. 13 DO DECRETO N° 53.974/18 – PROGRAMA COMPENSA-RS
1.0 – DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 – São passíveis de enquadramento no Programa COMPENSA-RS, para fins de pagamento com os benefícios previstos no art. 13 do Decreto n° 53.974/18, os créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS, declarados em guia informativa, inscritos em Dívida Ativa até 25 de março de 2015, desde que a adesão do devedor ao Programa ocorra no período de 2 de maio a 2 de agosto de 2018 e seja observado o disposto neste Capítulo.
1.1.1 – O limite máximo será de 60 (sessenta) parcelas para cada crédito, deduzindo-se deste limite as parcelas pagas em parcelamentos anteriores.
1.2 – Não será permitida a inclusão, no Programa, de créditos tributários objeto de depósito judicial.
1.3 – Ficam mantidas as garantias já formalizadas em relação aos créditos tributários com parcelamento em vigor que venham a ser enquadrados no Programa.
1.4 – Os créditos tributários referidos no item 1.1 parcelados em outros programas poderão ser incluídos no Programa COMPENSA-RS.
1.5 – Fica vedado o parcelamento de créditos que tenham sido encaminhados à execução fiscal e que estejam enquadrados na fase 61 e suas respectivas subfases, devendo o contribuinte dirigir-se à unidade da PGE da sua localidade.
1.6 – Os benefícios concedidos com base neste Capítulo não conferem qualquer direito à restituição ou à compensação de importância já pagas ou compensadas anteriormente.
2.0 – PEDIDO DE PARCELAMENTO
2.1 – O requerimento solicitando os benefícios do art. 13 do Decreto n° 53.974/18 será realizado exclusivamente pela internet, mediante identificação no portal público, para contribuintes sem senha, ou no portal e-CAC, para contribuintes com senha ou certificado digital, por meio do formulário “Pagamento de créditos da Fazenda Pública Estadual por auto-atendimento Internet com base no art. 13 do Decreto n° 53.974/18” (Anexo L-60).
2.2 – A adesão ao Programa implica o reconhecimento da dívida, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
2.3 – Considera-se adesão ao Programa o pagamento:
a) da integralidade da dívida, na hipótese da alínea “a” do item 3.1;
b) do percentual de 10% (dez por cento) da dívida, nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do item 3.1.
2.4 – A garantia da execução poderá ser excepcionalmente dispensada se não houver bens passíveis de penhora, mantidas, em qualquer caso, as garantias já existentes, devendo ser observado o que segue:
a) a inexistência de bens passíveis de constrição deverá ser expressamente declarada no ato do parcelamento, sob as penas das leis civil e penal, cumprindo ser feita a respectiva comprovação na mesma ocasião ou em até 30 (trinta) dias do requerimento, junto às sedes de Procuradorias Regionais ou, em se tratando de execução em trâmite na Capital, junto à Procuradoria Fiscal ou, ainda, nos próprios autos judiciais;
b) será considerado documento hábil ao atendimento da exigência constante na alínea “a” o último balanço patrimonial autenticado pela Junta Comercial ou, em se tratando de pessoa física, a cópia da última declaração de bens e rendas apresentada à Receita Federal do Brasil;
c) o não atendimento da exigência constante na alínea “a” implicará o prosseguimento dos atos executivos, até que sobrevenha a garantia do juízo ou a confirmação da inexistência de bens;
d) o prosseguimento do feito, nos termos da alínea “c” não implica a perda do parcelamento.
2.5 – O deferimento do pedido de parcelamento de crédito tributário caberá:
a) ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na hipótese de cobrança administrativa;
b) à PGE, na hipótese de cobrança judicial.
2.6 – A adesão ao Programa implica cancelamento automático dos parcelamentos vigentes, sem prejuízo das garantias anteriormente apresentadas, as quais permanecem válidas até a quitação dos débitos.
3.0 – PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES E REDUÇÃO DOS JUROS
3.1 – Os créditos que se enquadrem no item 1.1 e que tenham seus pedidos de parcelamento deferidos terão redução de:
a) 30% (trinta por cento) dos juros, para pagamento realizado em parcela única;
b) 25% (vinte e cinco por cento) dos juros, para pagamento realizado com entrada de 10% (dez por cento) do valor da dívida, em parcela única, e do saldo em até 29 (vinte e nove) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nenhuma delas podendo ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);
c) 20% (vinte por cento) dos juros, para pagamento realizado com entrada de 10% (dez por cento) do valor da dívida, em parcela única, e do saldo em até 59 (cinquenta e nove) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nenhuma delas podendo ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
3.1.1 – As reduções de juros serão aplicadas proporcionalmente aos valores pagos.
3.2 – Nas hipóteses de parcelamento previstas neste Capítulo, incidirão acréscimos pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
3.3 – O pagamento inicial e das parcelas subsequentes deverá ser efetuado em moeda corrente nacional.
4.0 – CANCELAMENTO DA MORATÓRIA
4.1 – Será cancelada a moratória se verificada a inadimplência por 3 (três) meses do pagamento integral das parcelas ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
4.1.1 – Sobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas no item 3.1.
4.2 – O parcelamento poderá ser cancelado a pedido do contribuinte.”
2. Fica acrescentado o Anexo L-60, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.
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| ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Secretaria da Fazenda/Receita Estadual e Procuradoria-Geral do Estado |
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PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL POR AUTO-ATENDIMENTO INTERNET COM BASE NO ART. 13 DO DECRETO N° 53.974/18 |
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1.PEDIDO O requerente identificado no campo 2, conhecendo e aceitando as regras estabelecidas pelo Decreto n° 53.974/18 e as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado, requer autorização para o pagamento da dívida especificada no campo 5. |
2. REQUERENTE NOME/RAZÃO SOCIAL: CPF: |
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3. CONFISSÃO DE DÍVIDA O requerente reconhece e confessa a dívida constante no campo 5, renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial a ela atinente e, ainda, desiste dos já interpostos, de forma irrevogável e irretratável, e compromete-se a manter em dia o parcelamento e o ICMS vincendo e ao cumprimento das demais condições previstas no Decreto n° 53.974/18. O requerente fica ciente de que o descumprimento do disposto neste Decreto ensejará a perda dos benefícios e a continuação das ações de cobrança, inclusive com o protesto da Certidão de Dívida Ativa. |
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4. ENQUADRAMENTO Por este instrumento, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a efetuar o enquadramento provisório dos débitos em cobrança administrativa, bem como dos débitos em execução fiscal exigível em processo executivo ou objeto de qualquer discussão judicial e a emitir as Guias de Arrecadação, inclusive de honorários advocatícios conforme Decreto n° 53.974/18. Este enquadramento fica sujeito à homologação da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado nos débitos de suas respectivas competências. |
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5. DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA PROGRAMA: WE18 – COMPENSA-RS S/PR DATA DO PAGAMENTO INICIAL E CÁLCULODOS VALORES: dd/mm/aaaa. DÉBITOS NEGOCIADOS |
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CGC/TE: N° AL – Doc. Orig. |
N° DAT |
Natureza |
Qtd. Parc. |
Parcela |
Parcela |
Saldo Dev. Reduzido |
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TOTAL |
N° DAT |
Natureza |
Qtd. Parc. |
Parcela |
Parcela |
Saldo Dev. Reduzido |
TOTAL CGC/TE: N° AL – Doc. Orig. |
N° DAT |
Natureza |
Qtd. Parc. |
Parcela |
Parcela Média |
Saldo Dev. Reduzido |
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TOTAL TOTAL GERAL |
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