Altera as Leis Complementares n° 435, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a atualização dos valores que especifica; n° 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal e dá outras providências; e n° 52, de 23 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a compensação de créditos líquidos e certos devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações com créditos tributários de competência do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE

LEI:

Art. 1° Os arts. 2° e 3° da Lei Complementar n° 435, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2° Sobre os tributos da competência do Distrito Federal vencidos incide multa de mora de 10%, que será reduzida para 5% quando o pagamento for efetuado até 30 dias corridos após a data do respectivo vencimento.

§ 1° Finalizado em dia não útil o prazo de 30 dias a que se refere o caput, a multa de mora de 5% é aplicada até o primeiro dia útil subsequente.

§ 2° Sobre o montante a que se refere o caput incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento.

§ 3° Na falta da taxa SELIC, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais.

§ 4° Na hipótese de restituição de tributos em moeda corrente ou mediante compensação, nas modalidades de estorno contábil ou compensação financeira, aplicam-se juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento indevido ou a maior, e juros de 1% no mês em que ocorra a restituição ou a compensação.

Art. 3° Aplicam-se aos créditos vencidos de natureza não tributária do Distrito Federal as regras de multa moratória e juros moratórios previstas no art. 2°, caput e § 2°.

Art. 2° O art. 6°, § 3°, da Lei Complementar n° 833, de 27 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3° Cada parcela é acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do deferimento até o último mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento.

Art. 3° O art. 2°, § 1°, da Lei Complementar n° 52, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1° Cada parcela é acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do deferimento até o último mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento.

Art. 4° O disposto no art. 6°, § 3°, da Lei Complementar n° 833, de 2011, aplica-se aos parcelamentos em vigor, inclusive àqueles concedidos com base em outras leis de parcelamentos, relativamente às parcelas vincendas na data de entrada em vigor desta Lei Complementar.

Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 6°, § 4°, da Lei Complementar n° 833, de 2011.

Brasília, 16 de abril de 2018. 130° da República e 58° de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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