Dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural e altera a Lei n° 8.918, de 14 de julho de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas em estabelecimento familiar rural.

§ 1° Considera-se estabelecimento familiar rural de produção de polpa e de suco de frutas o localizado em área rural que esteja sob a responsabilidade de agricultor familiar ou empreendedor familiar rural que atenda ao disposto na Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006.

§ 2° (VETADO).

Art. 2° A produção de polpa e suco de frutas em estabelecimento familiar rural deve ser feita com matéria-prima produzida exclusivamente no estabelecimento familiar rural e em quantidade máxima estabelecida para cada produto conforme norma regulamentadora.

Art. 3° (VETADO).

Art. 4° O procedimento para o registro do estabelecimento e os requisitos de rotulagem dos produtos serão simplificados, conforme dispuser norma regulamentadora.

Art. 5° Os estabelecimentos familiares rurais, a produção de polpa e suco de frutas e os produtos obtidos devem atender aos requisitos tecnológicos, sanitários e de identidade e qualidade estabelecidos nas Leis n° s 8.918, de 14 de julho de 1994, e 7.678, de 8 de novembro de 1988, ou normas que as substituam, e nas normas regulamentadoras.

Parágrafo único. Às infrações ao disposto nesta Lei aplicar-se-ão as sanções administrativas previstas no art. 9° da Lei n° 8.918, de 14 de julho de 1994.

Art. 6° Para fins de rotulagem e registro, a denominação dos produtos disciplinados por esta Lei pode ser acrescida de uma das seguintes palavras:

I – artesanal;

II – caseiro;

III – colonial.

Parágrafo único. Devem constar do rótulo da embalagem do produto:

I – a denominação do produto;

II – o nome do agricultor familiar e o endereço do imóvel rural onde foi produzido;

III – o número da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP;

IV – outras informações, conforme norma regulamentadora.

Art. 7° O art. 2° da Lei n° 8.918, de 14 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 2° …………………………………………………………………………

Parágrafo único. A execução das atividades de inspeção e fiscalização de que trata o caput poderá ser objeto de convênios, ajustes ou acordos celebrados com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (NR)

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2018; 197° da Independência e 130° da República.

MICHEL TEMER

ELISEU PADILHA

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