Altera o art. 19 da Lei n° 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de

LEI:

Art. 1° O art. 19 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. ……………………………………………………..

………………………………………………………………..

III – ……………………………………………………………

n) mercadorias destinadas a contribuinte de imposto.

§ 3° O disposto na alínea n do inciso III do caput deste artigo não se aplica:

I – às operações e prestações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo; e

II – às operações com mercadorias destinadas ao uso, consumo e ativo imobilizado do adquirente, exceto quando se tratar de matéria-prima ou insumo utilizado na industrialização ou na prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto.

§ 4° O adquirente que der destinação à mercadoria de forma diversa à estabelecida na alínea “n” do inciso III do caput deste artigo está sujeito ao recolhimento complementar do imposto, por meio da aplicação da alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo ao valor da operação de entrada da mercadoria, deduzindo-se o valor pago na etapa anterior.” (NR)

Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de abril de 2018.

Florianópolis, 11 de abril de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA
Luciano Veloso Lima Paulo Eli

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