Dispõe sobre a contribuição em favor do Fundo de Investimentos Sociais (FIS), prevista no Decreto n° 9.946, de 14 de junho de 2000, na hipótese que especifica, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 6° do Decreto n° 9.946, de 14 de junho de 2000,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a contribuição em favor do Fundo de Investimentos Sociais (FIS), prevista noDecreto n° 9.946, de 14 de junho de 2000, na hipótese de que trata o art. 2°-A do referido Decreto,

RESOLVE:

Art. 1° Na hipótese de que trata o art. 2°-A do Decreto n° 9.946, de 14 de junho de 2000, a contribuição em favor do Fundo de Investimentos Sociais (FIS) deve ser feita em conformidade com o estabelecido nesta Resolução.

Art. 2° A contribuição em favor do FIS, nos termos do estabelecido no art. 2°-A do Decreto n° 9.946, de 2000, pelas empresas dos setores de combustíveis líquidos e gasosos, inclusive as de gás natural, de telefonia e de energia elétrica, fica condicionada a prévia comunicação da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), a partir da qual a empresa comunicada deve passar a realizar a contribuição.

Parágrafo único. A comunicação da SEFAZ de que trata o caput deste artigo:

I – será feita por ato do Secretário de Estado de Fazenda, contendo, além da identificação da empresa:

a) o valor da contribuição que a empresa comunicada deve fazer em favor do FIS;

b) a data a partir da qual a empresa deve fazer a contribuição ao FIS e a data em que o recolhimento da contribuição deve ser efetuado;

II – pode ser alterada ou cancelada a qualquer tempo, a critério do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 3° A empresa que receber a comunicação da SEFAZ para contribuir em favor do FIS, nos termos do estabelecido no art. 2° desta Resolução, deve:

I – fazer a contribuição observando o procedimento previsto no inciso II do caput do art. 2° do Decreto n° 9.946, de 2000;

II – deduzir o valor relativo à contribuição do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou do saldo devedor do referido imposto, de sua responsabilidade, cujo pagamento ocorra na mesma data da contribuição ou após a sua realização, observando, no que couber, as disposições do art. 5° do referido Decreto.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de março de 2018.

GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda

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