Dispõe sobre a execução do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”, instituído pela Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018,

CONSIDERANDO os anseios da sociedade por uma administração pública eficiente e transparente,

CONSIDERANDO o interesse público no aprimoramento da relação entre o fisco e o contribuinte, diminuição da litigiosidade, redução de custos, incentivo à autorregularização, além de outras medidas para a simplificação da tributação e otimização das atividades de orientação, cobrança e fiscalização, e

CONSIDERANDO ser imperioso o envolvimento dos servidores da Secretaria da Fazenda para conferir efetividade aos objetivos da Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018, com foco nos resultados esperados,

RESOLVE:

Artigo 1° A execução do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”, instituído pela Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018, observará, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o disposto nesta resolução.

Artigo 2° O Programa “Nos Conformes” abrangerá as atividades previstas na Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018, dentre as quais:

I – governança;

II – orientação tributária aos contribuintes;

III – autorregularização;

IV – cobrança;

V – outras necessárias à execução do Programa.

Artigo 3° As atividades referidas no artigo 2° serão especificadas pela Coordenadoria da Administração Tributária e serão gerenciadas:

I – nas unidades localizadas na Sede da Secretaria da Fazenda, pelos servidores designados especificamente para coordenar a realização de cada atividade;

II – nas Delegacias Regionais Tributárias e Delegacias Tributárias de Julgamento, pelos respectivos Delegados.

Artigo 4° As atividades referidas no artigo 2° serão realizadas pelos servidores em atividade na Secretaria da Fazenda, conforme relação constante do Anexo I, observando-se, além das disposições previstas na Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018, o seguinte:

I – o servidor deverá efetuar adesão ao Programa “Nos Conformes”, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da adesão;

II – o servidor deverá realizar as atividades referidas no artigo 2° sem prejuízo das demais tarefas sob sua responsabilidade;

III – o servidor poderá, a qualquer tempo, solicitar exclusão do Programa “Nos Conformes”.

Artigo 5° Fica criado o Comitê Gestor do Programa “Nos Conformes”, constituído por:

I – Secretário Adjunto da Fazenda;

II – Chefe de Gabinete;

III – Coordenador da Administração Tributária;

IV – Demais Coordenadores da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. Compete ao Comitê Gestor:

1 – deliberar sobre a participação, no Programa “Nos Conformes”, dos servidores indicados no item 5 do Anexo I;

2 – decidir quanto à exclusão do servidor do Programa, nos termos do item 2 do § 1° do artigo 6°.

Artigo 6° O não cumprimento das atividades especificadas na forma do artigo 3° desta resolução poderá implicar a exclusão do servidor do Programa “Nos Conformes”, nos termos do § 4° do artigo 22 da Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018.

§ 1° Na hipótese de ocorrência do descumprimento a que se refere o “caput”, serão observados os seguintes procedimentos:

1 – o servidor responsável pelo gerenciamento da respectiva área deverá propor a exclusão ao Comitê Gestor do Programa;

2 – o Comitê Gestor do Programa adotará as providências necessárias para a apuração da ocorrência e decisão quanto à exclusão do servidor do Programa.

§ 2° Da decisão do Comitê Gestor do Programa, caberá recurso ao Secretário da Fazenda, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias contados da notificação do servidor.

Artigo 7° Durante o período em que vigorar a adesão referida no inciso I do artigo 4°, o servidor fará jus a auxílio pecuniário, observado o limite estabelecido no artigo 22 da Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018, calculado mediante a fórmula “V = [(A x F) + P] x U”, onde:

I – “V” = valor do auxílio pecuniário;

II – “A” = índice básico de aderência definido para cada exercício pelo Secretário da Fazenda;

III – “F” = fator correspondente às funções exercidas pelo servidor, conforme Anexo II, observado o disposto no § 1°;

IV – “P” = parcela correspondente à participação do servidor em atividades específicas de interesse estratégico para o Programa “Nos Conformes”, nos termos dos §§ 2° e 3°;

V – “U” = valor da UFESP correspondente ao mês de pagamento do auxílio pecuniário.

§ 1° Em relação a cada servidor não poderá ser aplicado mais de um dos fatores indicados no Anexo II, sendo devido o de maior valor caso o servidor se enquadre em mais de uma situação.

§ 2° O servidor que exercer as atividades adiante indicadas fará jus a parcela adicional do auxílio pecuniário, observados os seguintes parcelas:

1 – líder de programa: até 54% do índice a que se refere o inciso II;

2 – líder de projeto: até 27% do índice a que se refere o inciso II;

3 – líder de entrega: até 20% do índice a que se refere o inciso II;

4 – outras atividades estratégicas para o Programa: até 67% do índice a que se refere o inciso II.

§ 3° A aplicação do disposto no § 2° fica condicionada a que:

1 – as atividades estejam de acordo com a forma e condições estabelecidas pelo Coordenador da Administração Tributária;

2 – as atividades indicadas nos itens 1 a 3 estejam previstas no Planejamento Estratégico da Secretaria da Fazenda.

§ 4° O auxílio pecuniário de que trata este artigo:

1 – não se incorporará à remuneração do servidor para nenhum efeito;

2 – não será considerado no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar 644, de 26-12-1989, do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias e para cálculo dos proventos na aposentadoria;

3 – sobre ele não incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos e os descontos previdenciários e de assistência médica, nos termos da legislação aplicável;

4 – não será considerado para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.

§ 5° Em razão da natureza indenizatória do auxilio pecuniário, o qual é devido ao servidor com a finalidade de cobrir custos quando do exercício de atividades vinculadas ao Programa “Nos Conformes”, nos exatos termos do artigo 22 da Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018, e à vista da pacífica jurisprudência no sentido da não incidência de imposto de renda sobre verbas indenizatórias, a concessão do referido auxílio será efetuada sem a incidência do imposto de renda.

Artigo 8° Esta resolução e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 07-04-2018.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 1° Para o exercício de 2018, fica fixado em 150 o índice básico de aderência a que se refere o inciso II do artigo 7° desta resolução.

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