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Regulamenta a aplicação da Lei n° 10.806, de 19/02/2018, que institui o Programa Estadual Simplifica-ES.

O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual, e em consonância com as disposições constantes da Lei n° 10.806, de 19/02/2018,

DECRETA:

Art. 1° A implementação e execução do Programa Estadual Simplifica-ES observará às normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2° Serão disponibilizados e administrados pela Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – JUCEES os seguintes instrumentos operacionais do Simplifica-ES:

I – Sistema Integrador Estadual: ferramenta responsável por promover o compartilhamento de dados primários, pertinentes ao registro de novos negócios entre órgãos e entidades da administração pública estadual e com os municípios conveniados;

II – Portal Simplifica-ES: ambiente virtual disponibilizado na rede mundial de computadores no endereço eletrônico www.simplifica.es.gov.br;

III – Escritório do Empreendedor: espaço físico destinado à informação e assessoramento do empreendedor no Espírito Santo, localizado e JUCEES.

§ 1° O Portal Simplifica-ES será operacionalizado pelo Sistema Integrador Estadual sob a coordenação da JUCEES, responsável por promover a integração da base de dados dos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal integrantes da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, o qual se comunicará com o Sistema Integrador Nacional administrado pela Receita Federal do Brasil – RFB.

§ 2° Os atos de registro, inscrição, alteração, legalização e baixa de pessoas jurídicas, de qualquer porte, atividade econômica e natureza jurídica serão realizadas exclusivamente pelo Portal Simplifica-ES;

§ 3° As diretrizes de atuação Escritório do Empreendedor serão estabelecidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES;

§ 4° O Escritório do Empreendedor poderá estabelecer parcerias com outras instituições para complementar e diversificar seu modelo de atuação, buscando melhor atender o empreendedor capixaba.

Art. 3° O Microempreendedor Individual – MEI deverá utilizar diretamente a plataforma digital denominada Portal do Empreendedor, disponibilizada em âmbito nacional no endereço eletrônico www.portaldoempreendedor.gov.br, para realizar seus atos.

Art. 4° Os empreendimentos classificados com baixo potencial de risco terão Enquadramento Empresarial Simplificado – EES, com a emissão automática do alvará/licença, com base na autodeclaração de fatos e informações.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração pública estadual, integrantes do Programa Simplifica-ES, deverão instituir o Enquadramento Empresarial Simplificado – EES, para empreendimentos de baixo potencial de risco num prazo de até o dia 30 de abril de 2018.

Art. 5° Os municípios participantes do Programa Simplifica-ES deverão emitir o Alvará de Funcionamento Provisório, para os empreendimentos classificados como baixo potencial de risco, permitindo que o estabelecimento inicie sua operação imediatamente após o ato de registro.

Parágrafo único. Na ausência de vistoria, no prazo legal determinado, o Alvará de Funcionamento Provisório será convertido, automaticamente, em Alvará de Funcionamento Definitivo, ressalvada a prerrogativa de fiscalização do empreendimento, a qualquer tempo, nos termos da Lei.

Art. 6° Para o licenciamento dos empreendimentos com baixo potencial de risco, o Alvará de Autorização para Funcionamento do Corpo de Bombeiros (AAFCB) poderá ser concedido de forma automática, por meio de autodeclaração, desde que o empreendedor atenda aos critérios estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo – CBMES.

§ 1° Os empreendimentos com baixo potencial de risco estão dispensados de apresentação de projeto técnico;

§ 2° O AAFCB terá validade de três anos, podendo ser renovado conforme requisitos estabelecidos pelo CBMES.

Art. 7° Os órgãos e entidades da administração pública estadual, integrantes do Programa Simplifica-ES, deverão realizar continuamente a simplificação dos seus procedimentos e regulamentos, de modo a adequá-los às diretrizes do Programa.

Art. 8° Visando garantir o avanço da simplificação e desburocratização dos atos de registro, inscrição, alteração, legalização e baixa de pessoas jurídicas no Espírito Santo, os órgãos e entidades da administração pública estadual, integrantes do Programa Simplifica-ES, deverão monitorar os indicadores de desempenho de processos, nos termos estabelecidos pela SEDES, adotando uma gestão com foco em resultados e melhoria contínua dos serviços prestados ao empreendedor capixaba.

Art. 9° A SEDES poderá expedir atos normativos complementares necessários às medidas de simplificação de processos e procedimentos para o adequado funcionamento do Programa Simplifica-ES.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 dias do mês de abril de 2018, 197° da Independência, 130° da República e 484° do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

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