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Define a utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) na autuação e tramitação dos processos administrativos da Procuradoria Geral do Estado (PGE), e dá outra providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO E O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto n° 46.212, de 05 de janeiro de 2018 e o disposto no Processo n° E04/120/210/2017,

RESOLVEM:

Art. 1° A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento e a Procuradoria Geral do Estado reunirão esforços para implantação do SEI-RJ, no âmbito da PGE-RJ, em cronograma a ser definido em comum Acordo.

Parágrafo Único. A implantação do SEI-RJ será realizada de forma escalonada, na medida em que forem concluídos os trabalhos conjuntos de alinhamento de fluxos processuais, nos termos do art. 5°, do Decreto n° 46.212/2018.

Art. 2° A Procuradoria-Geral do Estado disciplinará, por ato próprio, as atividades administrativas internas que serão, gradativamente, migradas do meio físico para o eletrônico e que terão sua autuação, produção, tramitação e consulta através do SEI-RJ, nos termos do art. 6°, do Decreto Estadual n° 46.212/2018.

Parágrafo Único. O ato previsto no caput servirá de marco temporal para a atividade administrativa indicada, momento a partir do qual não será mais admitida a abertura de processos em meio físico, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1°, do art. 6°, do Decreto n° 46.212/2018.

Art. 3° Caso o processo administrativo migrado deva ser tramitado para algum órgão ou entidade do Estado do Rio de Janeiro que ainda não possua acesso ao SEI-RJ como usuário interno, a Procuradoria Geral do Estado adotará as providências necessárias à materialização do processo administrativo eletrônico, devendo, no seu retorno, digitalizar e incluir no SEIRJ toda a documentação acrescida ao processo.

Art. 4° Os processos administrativos gerados em meio físico por outros órgãos ou entidades, ou que tenham sido autuados em data anterior à migração do tipo de processo administrativo para o meio eletrônico, seguirão todas as regras convencionais para a autuação, produção e tramitação de processos administrativos no Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, observando-se, inclusive, o disposto no art. 8°, do Decreto n° 46.212/2018.

Art. 5° Em razão das peculiaridades inerentes ao acompanhamento interno de demandas judiciais em curso, a Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a utilizar solução tecnológica diversa do SEI-RJ, inserida na concepção de sistema legado, devendo, obrigatoriamente, adotar as providências necessárias para que haja integração entre sistemas, especialmente nos casos em que haja necessidade de tramitação da documentação entre órgãos.

Parágrafo Único. O sistema legado reger-se-á pelas diretrizes inseridas nos Decretos n°s 46.126/2017 e 46.212/2018.

Art. 6° Os casos omissos nesta Resolução Conjunta serão dirimidos conjuntamente pelos órgãos signatários.

Art. 7° Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2018

LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

RODRIGO CRELIER ZAMBÃO DA SILVA
Procurador-Geral do Estado

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