Declara insubsistente a Medida Provisória n° 220, de 2018, que “Altera o art. 19 da Lei n° 10.297, de 1996, que dispõe sobre o imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e adota outras providências”.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 48, inciso VII, daConstituição do Estado e do art. 312 do Regimento Interno,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarada insubsistente a Medida Provisória n° 220, de 11 de abril de 2018, que “Altera o art. 19 da Lei n° 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e adota outras providências”.

Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 8 de maio de 2018.

Deputado ALDO SCHNEIDER
Presidente

Vide Medida Provisória nº 220/2018.

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